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Central Regional de Notícias
12/04/2007
Indeferida liminar a padrasto acusado por homicídio de criança de três anos
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu liminar no Habeas Corpus (HC) 90739, impetrado por acusado de matar a enteada de três anos de idade. O HC buscava o fim da sua prisão preventiva, determinada por homicídio doloso.

Os advogados alegam a inocência do padrasto, sustentando que a acusação é injusta, uma vez que ele apenas quis socorrer a criança. Afirma que foi constatado após o laudo da perícia que as acusações de espancamento foram infundadas. A defesa relata que tudo teria ocorrido por causa de um acidente, no qual a criança caiu da escada. A mãe teria ido trabalhar e a deixou sob responsabilidade do padrasto. Após a queda, a criança passou mal, desfaleceu e o acusado teria feito uma massagem cardíaca. Em seguida, levou-a para o hospital onde morreu em decorrência de traumatismo craniano.

A defesa pede o relaxamento da prisão justificando que houve excesso de prazo. Além disso, apontam o fato de o réu ser primário, ter bons antecedentes, residência fixa e ter contribuído sempre com as investigações.

Decisão

O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, explicou que o STF tem deferido pedidos de liminar somente em hipóteses excepcionais, nas quais a demora processual seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela atuação da acusação, ou ainda, em razão do próprio aparato judicial.

De acordo com informações prestadas pelo juízo de origem, ressaltou o ministro, há indícios de que a própria defesa seja responsável pelo excesso de prazo. Isso porque o julgamento foi adiado por duas vezes atrasando em mais de dois anos o curso processual. “Referidas alterações de data foram, de acordo com as informações recebidas, conseqüência de diligências requeridas pela própria defesaâ€, esclarece o relator.

O ministro disse ainda que os requisitos exigidos para a concessão da medida cautelar - fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e periculum in mora (perigo na demora) – não estão presentes no caso. “Salvo melhor juízo quanto ao mérito, considerada a contribuição da defesa para a mora processual, não vislumbro patente situação de constrangimento ilegal apta a ensejar a concessão da medida liminarâ€. Com esses argumentos, o ministro Gilmar Mendes indeferiu a liminar.

FONTE:STF

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