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Artigo publicado no Jurid 8.0
Helder Martinez Dal Col
Advogado e professor no Paraná. Especialista em Administração Universitária pela Universidade Estadual de Maringá – UEM/PR. Especialista em Direito Civil e Processual Civil pela Fundação Getúlio Vargas – FGV/RJ. Mestre em Direito Civil pela Universidade Estadual de Maringá – UEM/PR.
O Direito existe como criação do homem. É emanação do pensar e do viver em sociedade. E o homem é a base da sociedade, é o bem maior a ser tutelado pelo Direito. É, como diziam os gregos, a medida de todas as coisas.
Tendo o ser humano como parâmetro, o Direito destina-se a garantir e assegurar proteção a determinados bens jurÃdicos sem os quais não pode existir na condição de homem livre, tais como a vida, a liberdade, a integridade fÃsica e mental, a saúde, a honra.
A par desses direitos vitais, outros lhes são adjacentes e não menos importantes para efeito de tutela legal, como a propriedade, a cidadania, o direito à intimidade, a liberdade de expressão, o direito ao trabalho e aos seus frutos, que surgem no cenário do Direito como parcelas de um princÃpio maior, que é a dignidade da pessoa humana.
Quando se trata do trabalho, no entanto, a garantia de uma profissão ou atividade digna, para sustento próprio do trabalhador e da sua famÃlia, defronta-se com os interesses do capital. O patrimônio, o dinheiro, a produtividade, a despeito de ditarem as regras das relações privadas de trabalho, são fatores secundários que jamais podem sobrepujar a importância do ser humano.
“Tudo o mais, pois, aparece como valor de meio perante o homem, que se caracteriza, assim, como valor absoluto. Tudo está a seu serviço...â€. (1) Este pensamento de Fernando Ferreira dos Santos afiniza-se com as assertivas de Kant, para quem, “o Homem, e, duma maneira geral, todo o ser racional, existe como um fim em si mesmo, não como meio para o uso arbitrário desta ou daquela vontadeâ€. (2)
Ainda na esteira do pensamento Kantiano, o Professor Ingo Wolfgang Sarlet assinala que a concepção de dignidade de Kant “parte da autonomia ética do ser humano, considerando esta (a autonomia) como fundamento da dignidade do homem, além de sustentar que o ser humano (o indivÃduo) não pode ser tratado – nem por ele próprio – como objetoâ€. (3)
Ao examinar o texto da Constituição Cidadã, de 1988, identificamos com clareza no artigo 1o, inciso III, a estipulação da dignidade da pessoa humana como um preceito fundamental, que deve contar com toda a proteção assegurada pela própria Constituição, que permite sejam coibidas todas as ações que resultem em seu descumprimento.
Para tanto, o Constituinte previu, no artigo 102, § 1o, a argüição de descumprimento de preceito fundamental, ampliando as opções de exercÃcio do controle da constitucionalidade, ao lado das já tradicionais medidas constitucionais protetivas dos direitos fundamentais. (4)
Carlyle Popp, afirmando que o Direito não tem assistido incólume à s mutações sofridas pela sociedade, quer em seus aspectos sociais, econômicos, polÃticos e religiosos, identifica a necessidade de, em certos momentos, “reinterpretar o sistema constitucional em favor do homem, que passa a ser o maior beneficiado com tal reanálise, posto que é o protagonista de toda a vivência social, voltando a ser o centro de todas as atenções, corolário de “uma clara interpretação do princÃpio da dignidade da pessoa humana e de sua aplicação à s demais searas do Direito Civilâ€. (5)
E conclui: “Na verdade, o respeito ao ser humano – o personalismo ético e a dignidade – não é mola mestra somente do Direito Civil, mas sim do ordenamento como um todo, sobretudo a partir da Segunda Guerra Mundial, quando diversos paÃses, sobretudo os europeus, inseriram em suas Cartas Magnas tal preocupação. Na Constituição brasileira vigente a dignidade da pessoa humana foi erigida ao status de princÃpio fundamental, conforme resta claro o disposto no art. 1o, inc. IIIâ€. (6)
A dignidade da pessoa humana, enquanto princÃpio constitucional, põe em evidência o ser humano, intrinsecamente considerado, para o qual deve convergir todo o esforço de proteção pelo Estado, através de seu ordenamento positivo. Essa dignidade deve revelar o conteúdo finalÃstico da atuação estatal.
Mas, o que é a dignidade da pessoa humana? Como pode ser definida?
O vocábulo dignidade possui múltiplos significados, daà poder-se afirmar que é dotado de amplitude conceitual que extravasa o campo do direito positivo, assumindo conotações de ordem subjetiva, moral, religiosa e social, dentre outras.
Dignidade, pois, apresenta-se como um conjunto de atributos inerentes à pessoa humana e dela indissociáveis, de conteúdo inegavelmente axiológico, pois retrata valores próprios do homem, mas que refletem no coletivo.
Tais valores não são passÃveis de substituição nem de alteração, nem se sujeitam a qualquer ordem de hierarquia ou classificação, pois não estão no campo da relatividade. São absolutos e embora formem um conjunto, são autônomos em sua individualidade.
Surge a noção de dignidade com a derrogação das leis de Talião e outros legisladores da Antigüidade, pelos preceitos trazidos a lume pelo Cristianismo, nas máximas uniformizadoras do bem proceder, que ditam o “amar ao próximo como a si mesmo†e o “fazer ao próximo todo o bem que gostarÃeis que vos fizessem e não lhe fazer o mal que não gostarÃeis que vos fosse feitoâ€.
Estes ensinamentos convocam à abstração do individualismo para que, colocando-se sempre no lugar das outras pessoas, possa-se agir, julgar e realizar. Esses preceitos morais e religiosos transfiram-se com facilidade aos cânones jurÃdicos, ampliando a noção do que seja a dignidade da pessoa humana, no contexto em que tudo se volta para o homem, existe pelo homem e tem no homem sua finalidade essencial.
Pode-se, portanto, dizer que a dignidade é um estado, uma condição de todo ser humano, que deve ser tutelada pelo ordenamento positivo e assegurada pela ação efetiva do Estado.
A dignidade da pessoa humana é um dado ôntico; está no mundo do ser e opera como um valor fundante, ou valor fonte, que paira sobre todas as Ciências e inspira o ordenamento jurÃdico, nele se enraizando através dos preceitos objetivados.
O trabalho, indiscutivelmente, figura como um dos componentes da condição de dignidade da pessoa.
É para o bem-estar do ser humano que o trabalho se direciona. É para garantir seu estado de bem viver, condignamente, com o respaldo moral de poder assegurar a si e a sua famÃlia o sustento, a saúde, o lazer e o progresso material contÃnuo e crescente, que deve voltar-se o emprego.
As empresas, os meios de produção e todo o engenho voltado ao desenvolvimento de bens e serviços só se justificam se forem respeitados, acima de tudo, os valores humanos do trabalho e, longe de visar apenas o lucro e o enriquecimento de um único indivÃduo - no caso o empregador – destinar-se ao bem estar e ao progresso coletivo.
Vale dizer que todos quantos colaborem para a produção da riqueza, dela devem beneficiar-se. Isto é sinônimo de justiça social. Esta é a postura moral que deve nortear o pensamento humano, mesmo em tempos de capitalismo.
Do resultado patrimonial e financeiro gerado pelo trabalho humano, também se deve destinar o necessário para investir em segurança, a fim de que esse mesmo trabalho se desenvolva livre de riscos à vida ou à saúde do trabalhador e seja causa de engrandecimento moral e patrimonial e nunca de infortúnio, de dor, de desesperação.
Ocorre que a prevenção da infortunÃstica do trabalho é tema ainda não muito consolidado na mentalidade empresarial brasileira. O investimento com a segurança do trabalhador no ambiente laboral é ainda visto por uma grande maioria dos detentores do poder econômico como gasto ou custo e não como investimento.
Na busca da percepção de lucros rápidos, negligencia-se tudo o que pode diminuir a parcela dos resultados da atividade empresarial, que em verdade só ocorre pelo trabalho humano que a torna efetiva e lhe garante o sucesso.
O trabalho humano é pouco valorizado em nosso paÃs, e faz-se menor remunerado na proporção direta em que se afasta do campo da atividade intelectual para a braçal ou fÃsica. Vale dizer que quanto maior o esforço fÃsico despendido na realização da tarefa, tende a ser menor a remuneração. Quanto menor a remuneração, maior, a seu turno, a oferta de mão-de-obra, pois a qualificação exigida também lhe é proporcionalmente menor.
O trabalhador torna-se peça de reposição, na visão empresarial. Um número. Flutua em uma faixa de larga disponibilidade de pessoal, sem treinamento, sem investimentos, sem valor individual. Este, seguramente, constitui o maior grupo de força de trabalho existente: o operariado, a classe braçal e de atividades de menor relevo, afastada do processo decisório e distanciada dos nÃveis de relacionamento de alto escalão.
Nessa massa de atividades profissionais, concentram-se os maiores riscos para a saúde, a integridade fÃsica e mental e a vida.
Mas quanto vale uma vida? Quanto vale um membro ou a saúde perfeita? Até quando os detentores do poderio econômico darão mais valor aos lucros do que à saúde, à integridade e à vida, daqueles seus semelhantes, que doam as forças fÃsicas e mentais em troca de minguados salários, sem poder participar da riqueza que ajudam a produzir?
O Direito não cessa de evoluir e tem vindo em socorro dessa triste realidade de maneira cada vez mais sensÃvel e clara, modificando de tempos em tempos as bases da responsabilidade acidentária.
É necessário, muitas vezes, que o processo educativo ocorra através do peso da repressão legal. Aqueles que não conseguem ou não querem se adaptar à lei e colocam o ser humano em segundo plano de importância, acabam tendo que responder por sua incúria.
A verdade é que o acidente de trabalho vem ceifando vidas, causando aleijões e deformidades e infortunando incontáveis trabalhadores, ao mesmo tempo em que deixa para os empregadores um passivo alarmante, em virtude da responsabilidade civil que pode decorrer do sinistro laboral.
Isto porque, pela teoria do risco social, abraçada por nosso Direito, os danos decorrentes do acidente do trabalho devem ser reparados objetivamente e para isso criou-se o sistema de seguridade social, que indeniza o trabalhador independentemente de culpa.
Em ocorrendo culpa, ou dolo, pode o empregador vir a ser também responsabilizado, subjetivamente, nos moldes da responsabilidade civil aquiliana.
Os reflexos jurÃdicos das demandas judiciais envolvendo a infortunÃstica do trabalho, portanto, começam a despertar a atenção de todos os segmentos sociais para o assunto, especialmente da classe empresarial, que cada dia se vê mais exigida frente à s lides judiciais.
Vê-se atualmente uma multidão de trabalhadores inválidos e mutilados, ingressando com ações de reparação de danos por acidente do trabalho contra seus empregadores, gerando um grande potencial de risco econômico para as empresas. Pela duplicidade de facetas desse problema, que tanto atinge o trabalhador quanto o seu empregador, evitar o acidente passa a constituir medida salutar para toda a sociedade.
O passivo financeiro que pode resultar das demandas envolvendo o acidente do trabalho e doenças profissionais, pode comprometer a sobrevivência da empresa, na mesma proporção em que compromete a vida e a saúde do obreiro.
Portanto, a preocupação com a prevenção do acidente deve ser o grande tema da atualidade, pois vai ao encontro das novas diretrizes que estão moldando o ordenamento jurÃdico brasileiro, sob os auspÃcios do princÃpio constitucional da dignidade da pessoa humana, que já deu novos contornos bastante visÃveis aos preceitos do novo Código Civil de 2002.
Notas:
(1) SANTOS, Fernando Ferreira. PrincÃpio constitucional da dignidade da pessoa humana. São Paulo: Celso Bastos Editor, 1999, p. 26.
(2) KANT, Immanuel. Fundamentação da metafÃsica dos costumes. (Trad. Paulo Quintela). Lisboa: Edições 70, s.d. apud SANTOS, Fernando Ferreira, ob. p. cit.
(3) SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2001, p. 32
(4) Sobre a argüição referida, ver artigo de nossa lavra intitulado “O significado da expressão ‘preceito fundamental’ no âmbito da argüição de descumprimento de preceito fundamental prevista no artigo 102,§ 1o, da C.F.â€, publicado no Repertório IOB de Jurisprudência 12/2001, (1/16094) 2a quinzena de junho/2001.
(5) POPP, Carlyle. PrincÃpio constitucional da dignidade da pessoa humana e a liberdade negocial – A proteção contratual no direito brasileiro. In Direito civil constitucional. Coordenação Renan Lotufo. São Paulo: Max Limonad, 1999, p. 152.
(6) Cf. Carlyle Popp., ob. cit., p. 167.
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