|
HELDER MARTINEZ DAL COL
Advogado e Professor no Paraná. Especialista em Administração Universitária pela UEM. Especialista em Direito Civil e Processual Civil pela Fundação Getúlio Vargas – FGV/RJ. Mestre em Direito Civil pela Universidade Estadual de Maringá – UEM/PR.
*Artigo publicado no Boletim JurÃdico EquilÃbrio Financeiro, outubro/2002. CIEJE/Vanzin & Penteado, Curitiba, p. 02.
As Cooperativas, ao final de cada exercÃcio social, efetuam a apuração de seus resultados em balanço e, por se tratarem de sociedades sem fins lucrativos, distribuem aos seus associados, a tÃtulo de sobras lÃquidas, o resultado positivo apurado. Trata-se, na verdade, de devolução dos valores adiantados ou retidos para fazer face à s despesas operacionais e que não restaram utilizados.
Embora reconheça que o retorno das sobras lÃquidas do exercÃcio aos associados não constitui distribuição de lucro, o INSS tem entendido, equivocadamente, que as sobras compõem o preço da venda da produção rural e que são distribuÃdas com a finalidade de complementar o preço provisório adiantado no momento da entrega das mercadorias.
Trata-se de lamentável equÃvoco que tem gerado injustas autuações para as Cooperativas e a necessidade de valer-se do Poder Judiciário para afastá-las.
As Cooperativas são entidades sui generis frente à s demais sociedades comerciais. São constituÃdas para prestar serviços a seus associados, sem finalidade lucrativa, e regidas pelas disposições contidas na Lei n. 5.764, de 16.12.71, que rege a PolÃtica Nacional do Cooperativismo.
Tomemos o exemplo da cooperativa agrÃcola, que para a consecução de seus objetivos sociais, presta serviços de assistência técnica, do plantio à colheita, recebe o produto, armazena-o e realiza a comercialização em comum da safra, inclusive propiciando sua exportação com preços competitivos no mercado internacional. Para tanto, cobra de seus associados as despesas necessárias inerentes a esses serviços, em sistema de rateio proporcional ao uso dos serviços, as quais são apuradas no encerramento do exercÃcio social, anualmente.
Em tendo havido excesso na cobrança dessas despesas (o que gera sobras no final do exercÃcio social), ocorre a devolução aos associados da parcela não utilizada. Caso tenham sido insuficientes, (faltas ou perdas), pelo mesmo critério e da mesma forma, são os cooperados chamados ao rateio e pagamento das perdas havidas.
O critério que se mostra mais justo para distribuir as sobras ou as perdas entre os associados, na proporção dos serviços utilizados (x centavos de real por saca de produto) é que talvez esteja gerando tais conflitos de interpretação por parte do órgão previdenciário, por aparentar estar havendo uma complementação no preço.
Mas não há que se confundir uma situação com outra. Sobras não são complemento do preço, mas mera devolução de recursos retidos e não utilizados na cobertura das despesas comuns. Tanto é assim, que em havendo resultado positivo são chamados a complementar os valores pagos para fazer frente às despesas.
Se na ocorrência de perdas não se pode dizer que os associados receberam um pagamento a maior e estão devolvendo parte do preço (e sim complementando o valor das despesas), igualmente não se poderá concluir que ao receber a restituição das sobras lÃquidas positivas esteja tendo o valor da produção complementado. Está, sim, sendo reembolsado das despesas que antecipou e cujos valores não foram utilizados.
Não se deve, portanto, confundir sobras com preço, conforme deixam claro Wilson Alves Polonio e WaldÃrio Bulgarelli, respectivamente:
“As sobras, como o próprio nome sugere, são os recursos não utilizados pela sociedade, os quais devem retornar aos associados, na proporção da utilização de cada um, dos serviços da cooperativa. (...) O que nos parece importante ter em mente é que as sobras, nesses termos, não representam acréscimo patrimonial para os associados que as recebem, mas devolução dos recursos não utilizados e, portanto, não tipificadas como fato gerador de qualquer espécie tributária†(1)
“Trata-se obviamente da diferença apurada entre a receita e a despesa da Cooperativa que, insista-se desde logo, nada tem a ver, diretamente, com a receita dos cooperados, pela venda dos seus produtos pela Cooperativa. (...) A prática cooperativista, após muitos anos, fixou uma verdadeira praxis operacional, consistente em arrecadar a contribuição dos associados para as despesas, descontando-a diretamente do valor do serviço prestado. (...) As sobras são, portanto, resultado de um leve excesso no cálculo das contribuições dos associados; como a cooperativa não tem finalidade lucrativa, ela deve devolver essas sobras proporcionalmente ao que cada associado pagou, o que constitui o chamado princÃpio do retorno, consistente em fazer retornar ao associado o que ele pagou a mais. Daà porque nunca se entenderam tributáveis tais sobrasâ€. (2)
Assim, para solucionar a dúvida quanto à s sobras, basta se fazer uma única pergunta: se o rateio das sobras fosse “complemento de preçoâ€, o que seria o rateio das perdas? Devolução de preço pago a maior? Isso poderia existir? Óbvio que não. E se existisse, na mesma linha de entendimento, importaria em direito dos associados de pedir restituição dos valores pagos a tÃtulo de contribuição previdenciária no momento da comercialização da produção, visto que necessariamente teriam efetuado pagamento maior que o devido, já que chamados a devolver parte do preço recebido. Tal raciocÃnio é insustentável.
As sobras, como fica claramente demonstrado, não são preços ou sobre-preços mas, apenas e tão-somente, o excedente da participação dos associados nas despesas que a sociedade tem com a comercialização em comum do produto de todos e, por esta razão, não podem ser objeto de tributação a tÃtulo de contribuição previdenciária rural, entendimento este que já se encontra consolidado perante o Judiciário Federal. (3)
NOTAS:
POLONIO, Wilson Alves. Manual das sociedades cooperativas. São Paulo: Atlas, 1998, p. 54.
BULGARELLI, WaldÃrio. in Enciclopédia saraiva do direito, vol. 69, pp. 412 e ss.
Ver a propósito o seguinte julgado: TRF 4a R. - Ap. CÃv. 90.04.12641-4/PR. 3ª T. Unân. Rel. Juiz Volkmer de Castilho - j. 22.03.94 - DJU 20.04.94 – COAMO X IAPAS. Ainda: TRF 4a R. - Ap. CÃv. 90.04.12727-5/PR. 1a T. unân. Rel. Juiz Vladimir Freitas - j. 13.05.1993 – DJU 09/06/93. E mais recentemente: TRF 4a R. – Ap. CÃv. 2000.70.03.002750-2 – 1a T.– Rel. Des. Maria Lucia Luz Leiria – v.u. – COAMO X INSS - DJU 03/07/2002.
|